sexta-feira, 17 de abril de 2009

DECISÕES DO STJ DÃO SUSTENTAÇÃO À ARBITRAGEM.

DECISÕES DO STJ DÃO SUSTENTAÇÃO À ARBITRAGEM.
VERÔNICA BACHINIDO
JORNAL DO COMMERCIO

Duas decisões recentes do superior Tribunal de Justiça (STJ), a favor do juízo arbitral, podem ajudar a criar jurisprudência para que acordos realizados nessa esfera não sejam mais debatidos no Judiciário. Apesar de não se ter histórico de sucesso nos casos que chegaram até a Justiça - a favor dos recorrentes que pretendiam quebrar contratos e clausulas-, as decisões vêm inibir principalmente os empates em sociedades de economia mista, onde os órgãos da administração pública alegam estar acima da esfera arbitral por representarem o interesse público.Uma das decisões trata do agravo regimental no mandado de segurança 11.308 - DF, referente a contrato entre a Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A (Nuclep) e a TMC - Terminal Multimodal da Coroa Grande - SPE S/A.

A ação foi movida pela empresa privada contra a publicação da portaria Ministerial nº 782, do Ministério da ciência e Tecnologia, que permitiu a rescisão contratual. O relator do processo, ministro do STJ Luiz Fux, afirmou ser "impossível desconsiderar a vigência da lei 9.307/96 (que regulamentou a arbitragem) e do artigo 267 do Código de processo Civil (CPC), que se aplicam inteiramente á matéria sub judice, afastando definitivamente a jurisdição estatal no caso dos autos, sob pena de violação ao principio do juízo natural".PRECEDENTENos autos, o ministro disse ainda que "um pesquisador atento poderá facilmente verificar que não existe qualquer razão que inviabilize o uso dos tribunais arbitrais por agentes do Estado.

Aliais, os anais do STF dão conta de precedentes muito expressivo, conhecido como 'caso lage', no qual a própria União submeteu-se a um juízo arbitral para resolver questão pendente com a Organização Lage, constituída de empresas privadas que se dedicassem à navegação, estaleiros e portos.

A decisão nesse caso unanimemente proferida pelo Plenário do STF é de Extrema importância porque reconheceu especificamente 'a legalidade do juízo arbitral, que o nosso direito sempre admitiu e consagrou, ate mesmo nas causas contra Fazendo'", disse Fux.

O outro caso recente é o recurso especial 612.439 - RS, que teve como relator o ministro do STJ João Otávio de Noronha. A empresa AES Uruguaiana Empreendimentos LTDA recorreu de ação impetrada pela Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) e conseguiu obter provimento ao seu recurso e julgado extinto a medida cautelar impetrada. DESEJO MANIFESTO"Cláusula compromissória é o ato por meio do qual as partes contratantes formalizam seu desejo de submeter à arbitragem eventuais divergências ou litígios passiveis de ocorrer ao longo da execução da avenca.

Efetuado o ajuste, que só pode ocorrer em hipóteses envolvendo direitos disponíveis, ficam os contratantes vinculados à solução extrajudicial da pendência. São validos e eficazes os contratos firmados pelas sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços que estipulem cláusula compromissória submetendo à arbitragem eventuais litígios decorrentes do ajuste", diz o processo assinado por Noronha.

Segundo a advogada do Contencioso Cível do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados, Adriana Braghetta, vice-presidente do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr), as decisões dão mais tranqüilidade ao comercio e As empresas privadas que fazem acordos de prestação com estatais e órgãos da administração pública. "Muitas vezes os entes públicos alegam que, havendo litígio, o mérito deve ir para o Judiciário, já que eles representam o interesse público, mesmo tendo assinado um acordo previamente.

Felizmente os tribunais não têm entendido assim, mas nada impede, ainda, que as partes continuem recorrendo", disse a advogada.

INVESTIDORES EXIGEM A ARBITRAGEM

INVESTIDORES EXIGEM A ARBITRAGEM
Gazeta Mercantil On Line Legislação
São Paulo, 10 de Outubro de 2005 -

Em muitos negócios, financiamentos só são liberados se constar cláusula arbitral no contrato. A busca pela arbitragem para solucionar conflitos tem sido cada vez mais freqüente. Quando estão em jogo milhões de dólares, os empresários preferem não depender do Judiciário (onde uma decisão pode levar mais dez anos para ser concluída) e escolhem a arbitragem como forma de solucionar conflitos.

Além do próprio empresário que começa a optar por esse método, os investidores -especialmente estrangeiros- e financiadores também estão exigindo a cláusula arbitral nos contratos para liberar investimentos e financiamentos.

"Os investidores estrangeiros têm exigido cada vez mais a inclusão da cláusula arbitral no contrato", afirma a advogada Daniela Leão de Oliveira Araújo, do Martins e Salvia Advogados. Ela cita como exemplo o caso de uma empresa estrangeira (que ela prefere não dizer o nome) que pretendia comprar 50% de uma firma brasileira. Para o negócio ser efetivado, afirma Daniela, a empresa estrangeira exigiu a inclusão da cláusula de arbitragem. "Isso foi necessário para firmar o negócio", diz a advogada.

A diretora do Comitê Brasileiro de Arbitragem, Eleonora Coelho Pitombo, explica que a exigência por parte do estrangeiro se dá por vários motivos. Entre eles, afirma ela, está "a não submissão à demora do Judiciário brasileiro e a corrupção dentro da instituição". "O uso da arbitragem em países de primeiro mundo já é praxe.

Mas, já é possível averiguar mudanças no comportamento dos brasileiros, já que eles têm aceito as cláusula sem causarem problemas", afirma Paulo Brancher, do Barretto Ferreira, Kujawski, Brancher e Gonçalves - Sociedade de Advogados. Para Eleonora, que também é sócia do Castro, Barros, Sobral, Gomes - Advogados, o Brasil está um pouco atrasado quando o assunto é arbitragem, "mas estamos num caminho certo".

Ela lembra que quando a Disney quis construir a Euro Disney, na França, exigiu a inclusão da cláusula no contrato. "Como a Constituição do país não permitia, o governo modificou a lei para não perder o negócio."Mudança de perfil"Antes as cláusulas de arbitragem eram incluída em contratos de milhões. Mas, tenho percebido que já há essas cláusulas em contratos de prestação de serviço, locações, inclusive em negócios de menores quantias, entre R$ 100 mil a R$ 200 mil", comenta Pedro Martins, do Barbosa, Müssnich & Aragão.

De acordo com os especialista, essa mudança de perfil ocorre porque as câmaras têm cobrado os honorários dos árbitros de acordo com o custo do negócio/conflito. "Numa câmara do Rio de Janeiro, num conflito de R$ 150 mil, por exemplo, sai por R$ 7 mil cada arbitro", observa o advogado."Alguns advogados acreditam que a arbitragem ainda é cara, e por isso, só cabe em contratos que movimentam grandes quantias", afirma Ana Lúcia Pereira (Taesp). "Mas isso está mudando, já existe uma parcela de advogados que estão tendo mais ciência da matéria e acaba divulgando mais para seus clientes", observa Ana Lúcia.

"Há arbitragem para todos os bolsos. O custo mínimo para um procedimento no tribunal é de R$ 350,00".

(Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 12)(Vivian Costa)

ARBITRAGEM - CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS

A ARBITRAGEM NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS
UMA SOLUÇÃO PRÁTICA
Autor: Dr. Cacildo Baptista Palhares Júnior


A lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, dispõe sobre o instituto da Arbitragem que é “o processo que se utiliza, a fim de se dar solução a litígio ou divergência, havida entre duas ou mais pessoas”.[1] A arbitragem é uma justiça privada que conta com mecanismos sofisticados para a resolução de controvérsias de maior complexidade, onde se exige a presença de técnico especializado para proferir sentenças precisas, justas e céleres. A arbitragem em definitivo trouxe grande alento aos operadores do direito moderno, que vislumbram nesta novel forma de prestação jurisdicional o caminho para sair do sistema tradicional de justiça estatal.

Esta lei não foi feita para aqueles onde a lentidão representa justiça e que vibram com qualquer ato ou espirro do juiz,[2] que imediatamente ao invés de desejar saúde a fim de comemorar a solução do conflito, despejam infindáveis recursos que tem por único objetivo contestar as decisões e despachos do juiz no decorrer do processo, retardando indefinidamente soluções que de fato poderiam ter um resultado definitivo na maioria das vezes em até 30 dias.
Ainda que a Lei 9.245/91 que regula a locação de imóveis urbanos, em vários de seus dispositivos favoreça um prestação jurisdicional eficaz, notadamente em seu art. 59 § 1o, onde se concede liminar para desocupação em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária quando do descumprimento de mútuo acordo para desocupação. Tem-se na relações de locações de imóveis uma ótima oportunidade para também aplicar a Lei da arbitragem visando compor divergências entre locador e locatário.

Como primeiro passo, faz-se necessário, à inclusão de uma cláusula compromissória. Esta pode estar inserida no próprio corpo do contrato de locação ou em um termo aditivo à parte, juntamente com as cláusulas de renovação ou reajuste de aluguel. Como exemplo apresentamos a seguinte cláusula compromissória:

Cláusula Especial – As partes, de comum acordo, nos termos dos art. 4o. caput, § 1o e art. 5o. da Lei nº. 9.307/96, por convenção de arbitragem, elegem o TMJTA-DF – Tribunal de Mediação e Justiça Arbitral do Distrito Federal, para que todas as controvérsias que derivem do presente contrato sejam resolvidas definitivamente de acordo com as regras do Regulamento interno do TMJTA-DF; por um ou mais árbitros nomeados de conformidade com este Regulamento; renunciando desde já a qualquer outro foro por mais privilegiado que seja.
____________________________ / __________________________________________
(Assinaturas CONTRATANTE e CONTRATADO cientes da Cláusula Especial)[3]

Os administradores e locadores de imóveis sabem que o tempo é seu primeiro inimigo quando de uma simples ação de cobrança de aluguel em atraso ou de despejo por falta de pagamento. Esta demanda pode arrastar-se por até 5 anos, sendo que a média, em Brasília-DF, é de “apenas” 2 anos. Casos não raros que após o despejo concluído, o lucro cessante que ocorreu com a impossibilidade de nova locação enquanto perdurou a ação de despejo, chega ao absurdo valor de perda de até três vezes e meia (350%) do valor recebido pelo locador, suposto vencedor da ação.

Quanto aos custos da justiça arbitral estes são de aproximadamente 15 % sobre o valor da causa. De fato não é mais barato que a justiça comum, mas com certeza é mais econômico, na medida da obtenção de um resultado rápido, sem limites de valores e com decisões irrecorríveis quanto ao mérito, pois a sentença arbitral não necessita ser homologada pela autoridade judiciária tradicional, com efeitos idênticos ao da sentença proferida pelos órgãos judiciários e, sendo condenatória constitui ainda um título executivo judicial.

A convicção de que só o juiz togado satisfaz os requisitos necessários e se investe de autoridade para julgar problemas jurídicos não é mais absoluta. Agora com a Lei 9.307/96 que regula a arbitragem além do Estado, cabe também a iniciativa privada a função de dizer o direito. O resultado prático e imediato é a de que a sentença arbitral faz coisa julgada, sepultando em definitivo a controvérsia de forma rápida, simples e eficaz, sem as formalidades do processo judicial, como deve ser em um mundo onde as mudanças já ocorrem na velocidade do pensamento.

[1] DE PLACITO E SILVA, Vocabulário Jurídico, versão CD-ROM, Ed. Forense, 1999.
[2] Em comentários do Prof. Leon Frejda Szklarowsky, em palestra ministrada no Curso de Mediação e Arbitragens na AEUDF, em setembro de 2001.
[3] As partes deverão assinar o contrato ao final e também ao lado desta cláusula especifica.

ARBITRAGEM - NEGÓCIOS IMOBILIARIOS

Primeiramente é preciso entender que a arbitragem constitui uma alternativa de resolução de litígios, em que as partes em conflito dispensam submeter o julgamento à justiça estatal, permitindo que escolham uma ou mais pessoas da confiança recíproca, denominadas árbitros, a quem caberá a decisão da demanda.

Para utilizar este instituto, as partes devem firmar uma convenção de arbitragem, via cláusula compromissória, contratada anteriormente ao eventual litígio, ou através do compromisso arbitral, que é firmado após o surgimento da controvérsia.

Esta opção pela arbitragem, que somente pode ser adotada sobre direitos patrimoniais disponíveis, baseia-se no princípio da autonomia de vontade das partes, que podem estipular o rito a ser seguido pelos árbitros, observando os princípios processuais do devido processo legal.
Embora preservadas as garantias da ampla defesa e do contraditório, a rapidez na solução do conflito é o primeiro ponto favorável à arbitragem, que se opõe ao largo espectro de recursos que fazem retardar a justiça estatal, comprometedora de sua eficácia, como já observara Rui Barbosa, para quem a justiça tardia não é sequer justa.

Outro aspecto relevante é o sigilo, ao contrário da justiça convencional, onde qualquer cidadão pode ter acesso aos detalhes do litígio, muitas vezes levando pessoas e empresas ao constrangimento e desconforto de publicidade ostensiva em determinados processos judiciais.
Como os negócios imobiliários envolvem uma grande diversidade de pessoas e atividades, existe a probabilidade de ocorrência de problemas nas diversas etapas desta cadeia, tais como corretores, construtores, fornecedores e, principalmente, o consumidor final, cuja característica principal é a especialidade da matéria objeto da controvérsia.

Diante disso, a arbitragem surge como a alternativa mais adequada em função das vantagens já enumeradas, mas, especialmente, pela possibilidade das partes indicarem árbitros com notória capacidade profissional sobre o caso em análise.

Neste cenário, cabe ressalvar a questão dos contratos de adesão, muito comuns neste seguimento, onde sugerimos que a eleição da forma de solução de litígios seja transferida para um contrato à parte, onde o aderente possa realmente poder optar entre a arbitragem e a justiça estatal.

Outra questão que deve ser encarada de frente é a necessidade urgente dos responsáveis pela elaboração dos contratos imobiliários adotarem a cláusula compromissória, indicando a arbitragem para dirimir as controvérsias, especialmente nas convenções de condomínio, onde os futuros usuários das unidades deverão submeter suas divergências a esta modalidade moderna e ágil.

Acreditamos que a adoção da arbitragem nos negócios imobiliários seja uma questão cultural, cuja utilização somente trará ganhos às partes, inclusive podendo preservar negócios no futuro, em função da celeridade, economia e sigilo com que se processa sua tramitação.

ARBITRAGEM - LITÍGIOS TRABALHISTAS

ARBITRAGEM NOS LITÍGIOS TRABALHISTAS
Angela Mendonça
Advogada e Consultora em Gestão de Conflitos


A utilização da arbitragem, em questões que envolvem o direito do trabalhador, é tema ainda bastante polêmico na Doutrina brasileira, embora o próprio Sistema Jurídico interno, inclusive a Constituição Federal, refira-se expressamente a esta possibilidade.

Sem intuito de enumeração completa e sistemática, é possível exemplificar.

A Constituição Federal em seu artigo 114, parágrafos 1°e 2°, prevê:
“ Art. 114 omissis
§ 1° - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2°- Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho”.

A Lei n.º 7.783, de 28/01/1989, Lei de Greve, faz duas referências expressas à arbitragem: em seu artigo 3°, quando exige como condição para a paralisação do trabalho que “tenha sido frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recurso arbitral”; e quando em seu artigo 7° remete a regulamentação das relações obrigacionais no curso da greve ao que for determinado pôr acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

A Lei n.º 10.101 de 19/12/ 2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, prevê a utilização da mediação e da arbitragem de ofertas finais, no insucesso da negociação entre empregador e empregado, para resolver o impasse, embora a arbitragem aí prevista se distancie da sua verdadeira essência.

A Jurisprudência, dentro de seu peculiar dinamismo e atenta às mudanças no cenário sócio-ecônomico, vem seguindo os rumos da flexibilização do Direito, ratificando a validade das transações levadas a cabo na esfera dos direitos trabalhistas.

Em Acórdão unânime, a 11a. Reg do TRT (RO 464/91), em 07/07/1992, Relator Juiz Lauro da Gama e Souza, assim se expressou:

“ A transação faz coisa julgada entre as partes, não podendo ser objeto de reapreciação pelo Judiciário, a matéria já acordada entre as mesmas partes. Extingue-se, assim, a obrigação litigiosa. A transação é instituto jurídico compatível com o princípio da conciliação, que norteia a solução dos conflitos trabalhistas”.

Contudo, será imprescindível para o sucesso da arbitragem nas relações de trabalho, o envolvimento da classe dirigente sindical dos trabalhadores e patronal, pois deles dependerá a inclusão das cláusulas compromissórias em acordos e convenções coletivas do trabalho, como método de solução preferencial de conflitos individuais e coletivos do trabalho.

ARBITRAGEM - A TRANSAÇÃO, RECLAÇÃO TRABALHISTA

Autor: José Celso Martins*
Fonte: Revista Justilex – Ano V – Nº 51
Março de 2006 – pág. 58


O direito trabalhista, sob sua ótica substantiva, é indisponível no momento de sua contratação, assim como em toda vigência do contrato de trabalho, uma vez que as questões versadas em uma relação de emprego são, muitas vezes, de ordem pública.

No entanto, encerrado o contrato de trabalho, toda e qualquer lesão ao direito anteriormente indisponível e protegido com características de interesse público, será transformada em indenização de natureza patrimonial. Assim, é certo que uma ação trabalhista tem por objeto o recebimento de direitos que não foram observados e obrigações que não foram cumpridas em uma relação de emprego na vigência de um contrato de trabalho. Referida ação tem natureza indenizatória e patrimonial e fica sujeita às regras e procedimentos adotados para as medidas judiciais dessa natureza.

A arbitragem é procedimento que, para sua utilização, necessita de livre contratação, porém, manifestada a disposição na utilização do procedimento, o que pode ocorrer por meio de cláusula compromissória ou termo de compromisso, o seu resultado, a rigor da Lei 9.307, vinculará as partes à decisão e fará coisa julgada de seu objeto.

Lembro que o vício de consentimento no momento da contratação da arbitragem poderá ser objeto de discussão, visto que a arbitragem, como manifestação de vontade, não poderá decorrer de erro, dolo ou vício de qualquer natureza. No entanto, não existindo qualquer vício e sendo legítima a opção pelo procedimento, impossível se admitir que o objeto de uma reclamação trabalhista, salvo em algumas raras exceções, seja direito indisponível.

A ação trabalhista está sujeita às condições processuais previstas na CLT em seu artigo 625 e seguintes. Tal ação atende às regras para as medidas judiciais de natureza patrimonial disponível, portanto está sujeita a prescrição, transação, confissão, renúncia e revelia.

Os direitos indisponíveis ao trabalhador têm salvaguarda em medidas de natureza pública que deverão ser exercidas pelo Ministério do Trabalho (por meio de suas delegacias regionais), pelo Ministério Público do Trabalho e pelos sindicatos.

As medidas que demonstram ser o direito do trabalho direito indisponível revestem-se de características peculiares como a fiscalização, atividades próprias a serem exercidas pelo Poder Público e que deverão ser praticadas na vigência do contrato de trabalho dentro da empresa empregadora, com o intuito de preservar o direito de natureza pública indisponível versado na Constituição Federal e na CLT, dentre eles, medicina e segurança do trabalho, jornada de trabalho, estabilidade da gestante, etc.

Quando a questão tem interesse público, como os crimes contra a pessoa ou contra o patrimônio, questões ambientais ou quando há o interesse de menores ou incapazes em determinada ação, há a intervenção do Estado, sob a égide da iniciativa do Ministério Público. Em questões dessa natureza, inquestionavelmente estamos diante do interesse público e de direitos indisponíveis à sociedade e ao cidadão em particular.

Tal situação não se verifica, nem se conhece, na iniciativa de uma ação trabalhista que somente ocorre pelo interesse manifesto do empregado. Frise-se, nessa oportunidade, que a interposição de ação não será feita por representação pública, mas sim por representação privada, sujeitando-se o empregado às regras dos contratos privados. O procedimento a ser adotado também terá as características de uma ação patrimonial comum indenizatória com o cumprimento de pagamento pelo serviço prestado ao profissional contratado ou com o pagamento ao sindicato prestador do serviço.

Os direitos trabalhistas, como regra, são objetos de ação que vem regulamentada por procedimentos sumaríssimo e sumário previstos no art. 625 e segs. da CLT. A tutela jurisdicional é prestada, a rigor, por iniciativa do próprio trabalhador que, em medida judicial, recebe a denominação de Reclamante. Sua representação poderá ser feita pessoalmente, por meio de advogado constituído ou por advogado de sindicatos.

O direito de ação é de iniciativa do empregado e se este não for exercido, não haverá nenhuma ingerência do Estado nesse sentido. Até mesmo a renúncia quanto ao ingresso da ação pode ocorrer sem que a questão se torne de interesse público.

A solução dos litígios trabalhistas pela via da conciliação é regra e exercício comum para a pacificação de litígios dessa natureza. Mais de 40% das reclamações trabalhistas são pacificadas pela Justiça do Trabalho por meio da transação resultado da conciliação das partes. A conciliação é admitida de forma reiterada a rigor do cumprimento da CLT, obrigando o magistrado na sua tentativa por pelo menos duas vezes (antes da apresentação de defesa e no final da instrução). Tal previsão nos remete à transação do direito objeto da ação e, portanto, admite a renúncia e a negociação dos direitos ali pleiteados.

Questões graves como as relacionadas ao trabalho escravo já foram resolvidas, na justiça trabalhista, no campo da transação. Temos exemplos registrados desse fato na imprensa onde soubemos que um fazendeiro da Bahia indenizou 123 trabalhadores por trabalho escravo. (Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15/11/04). A mesma revista registra que a “Vara de Redenção fecha primeiro acordo em caso de trabalho escravo”. Portanto, se em questões com essa repercussão internacional de interesse social admite-se a transação, impossível pensar que as questões trabalhistas, que comumente versam em uma ação, sejam de natureza pública e seja direito indisponível.

Em suma, a ação trabalhista traz, em seu bojo, matéria patrimonial que é disponível ao seu titular, visto que o seu resultado será indenizatório com o direito de incorporação de valores ao patrimônio de seu autor. Muitas decisões judiciais confirmam esta visão, conforme transcrevemos a seguir:
CC, art. 1035 – É disponível o direito sobre o qual as partes podem transigir. “Mesmo tratando-se de créditos de natureza alimentar é possível a transação, ainda que somente no que concerne ao ‘quantum’ devido”. (TRT 2ª Região – 1ª Vara do Trabalho de Mauá – Processo n. 1186/2003 - Juiz Sérgio Roberto Rodrigues – 27/08/2003);

“A transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada (art. 1030 do CC/1916), preliminar que, por todo o exposto, foi acolhida com propriedade e acerto pelo juízo “a quo”, até porque o pedido inicial não reflete qualquer verba correspondente a direito indisponível, pelo contrário, diz respeito a títulos patrimoniais, à que se destina o artigo 1º da Lei 9.307/96 quando faculta a eleição de foro arbitral” (Acórdão n. 20040026617 – Processo TRT/SP n. 01596200100302002 – RO – 03ª Vara do Trabalho de São Paulo - Juíza Relatora Catia Lungov – 02/02/2004);

“No que tange à disponibilidade dos direitos, tenho para mim que aqueles oriundos de relação de trabalho, embora sejam de ordem pública, são suscetíveis de transação, sendo esta, inclusive, comum no âmbito das lides trabalhistas. De outra parte, a composição das partes feita por órgãos arbitrais possibilita a resolução do caso sem que recorra à Justiça do Trabalho, o que é vantajoso para empregados e empregadores”;
“...entende esse Juízo que não é obrigação, e sim, faculdade do trabalhador submeter a demanda à Comissão de Conciliação prévia antes de eleger árbitros ou de recorrer à Justiça do Trabalho. A finalidade dessa Comissão é justamente a conciliação prévia, a qual restou, igualmente, alcançada no tribunal de Arbitragem, não ocasionando prejuízo as partes. Em não havendo prejuízos não se decreta a nulidade”. (TRT – 2ª Região – 14ª Vara do Trabalho de São Paulo – Processo n. 2604/01 - Juiz Maurílio de Paiva Dias – 30/11/2001);

Nesse passo, fundamentar decisões trabalhistas sob a égide da coisa pública é faltar com respaldo legal processual que o justifique. O tratamento dispensado pelo legislador e o espírito de pacificação das questões não encontram ressonância nesse tratamento.

Dessa forma, o procedimento arbitral, quando livre e espontaneamente contratado, é válido e deverá ter sua decisão mantida a rigor do cumprimento da lei que instituiu o modelo processual, sob pena de faltarmos com o cumprimento da lei e provocarmos a falta de garantia jurídica necessária para se promover a pacificação social.

ARBITRAGEM - ACORDOS DE ACIONISTAS

A ARBITRAGEM NOS ACORDOS DE ACIONISTAS
Por Joaquim de Paiva Muniz
Valor Online
06/09/2006

A arbitragem consiste no método mais eficiente para solucionar conflitos societários complexos. Dentre as vantagens do instituto, destaca-se a possibilidade de resolução rápida da pendência por especialistas na matéria, além da condução do processo, como regra geral, em sigilo, o que evita potenciais danos à imagem das partes. A arbitragem, contudo, ainda encontra resistências culturais, muitas vezes travestidas de tecnicismo jurídico.

Um ponto que tem sido muito questionado refere-se à validade e eficácia de cláusulas arbitrais em acordos de acionistas, uma vez que, nos últimos anos, esses acordos têm sido pivôs de vários litígios societários. Cabe, contudo, esclarecer alguns equívocos a esse respeito.Uma falácia comum é a de que só pode haver arbitragem sobre litígios societários, inclusive aqueles relativos a acordos de acionistas, em companhias cujo estatuto social contenha cláusula arbitral.

Trata-se de uma interpretação errônea do artigo 109, parágrafo 3º da Lei das Sociedades Anônimas - a Lei das S.A. -, introduzido pela reforma societária de 2002 e que determina que o estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências envolvendo acionistas e a companhia ou entre grupos de acionistas sejam dirimidas por processo arbitral. Perdoe-se a expressão popular, mas uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. A referida norma legal refere-se a arbitragens sobre termos e condições de estatuto social, e não diz respeito a acordo de acionistas, instrumento de natureza e características distintas.

Deve-se aplicar, na verdade, a Lei de Arbitragem, que autoriza, de forma ampla, a utilização da via arbitral, salvo se o objeto de litígio for um direito não-patrimonial e/ou um direto indisponível. Esclareça-se, entretanto, que há a necessidade de manifestação de vontade das partes para submeter à arbitragem um eventual litígio relacionado ao acordo de acionistas, seja através de uma cláusula arbitral inserida no acordo, seja pela celebração de um compromisso arbitral quando a disputa surgir.Outro equívoco freqüente é o de que não se pode arbitrar controvérsias relativas a um acordo de acionistas que possam ter efeitos em partes não signatárias do acordo.

Segundo essa concepção errônea, não poderia se pleitear em arbitragem, por exemplo, a declaração de invalidade de um voto proferido em um ato societário que supostamente violou um acordo de acionistas, porque a decisão arbitral afetaria todos os acionistas, inclusive os desvinculados ao acordo e à sua cláusula arbitral.Se surgir uma disputa em âmbito de arbitragem a empresa não poderá escusar-se a integrar o processoEssa linha de raciocínio, contudo, olvida-se de que a Lei das S.A. determina, expressamente, que o acordo de acionistas é oponível e deve produzir efeitos perante terceiros (artigo 118, parágrafo 1º da lei).

Em outras palavras, a infração ao acordo de acionistas pode sim gerar, como resultado final, a invalidade de votos ou de atos societários, com efeitos para todos os acionistas, inclusive aqueles estranhos à avença. Trata-se de uma conseqüência da eficácia especial conferida ao acordo de acionistas pela Lei das S.A. E o fato de esse tipo de discussão realizar-se por meio de arbitragem não altera nada, já que, por lei, as decisões do juízo arbitral são equiparadas às sentenças do Poder Judiciário. Tampouco é relevante o fato de haver eventuais restrições para que os acionistas não signatários do acordo participem de arbitragem, já que eles não são, a princípio, partes obrigatórias (isto é, litisconsortes necessários) desse processo.


Por fim, mas não menos importante, há quem diga que a companhia não pode ser parte de arbitragem relativa ao acordo de acionistas, mesmo que o tenha firmado na qualidade de interveniente-anuente, como de praxe nesse tipo de avença. Isso se baseia no sofisma de que o termo interveniente-anuente significa que a companhia não tem qualquer obrigação no acordo e está apenas dando ciência de que ele existe.É verdade que, do ponto de vista técnico, a companhia não é parte do acordo de acionistas, já que as principais obrigações (por exemplo, direito de preferência na compra de ações, exercício de voto e poder de controle) a ela não se aplicam. Mas quando a companhia firma o acordo de acionistas como interveniente-anuente, está, sim, assumindo obrigações - a principal delas a de contribuir com o cumprimento dos termos e condições avençados pelas partes.

Esse dever encontra guarida no artigo 118, caput da Lei das S.A., que obriga a companhia a observar o acordo arquivado em sua sede, o que, por óbvio, inclui a cláusula arbitral. Assim, se surgir uma disputa em âmbito de arbitragem e a participação da companhia no procedimento arbitral for necessária ou benéfica para a validade ou eficácia da decisão, a companhia não poderá escusar-se a integrar o processo.

Espera-se que o amadurecimento do instituto da arbitragem em nosso ordenamento jurídico leve à ampla adoção deste meio de resolução de conflitos em acordos de acionistas e enterre essas interpretações equivocadas que podem atrapalhar o seu desenvolvimento.

ARBITRAGEM - AÇÕES DE COBRANÇA

A arbitragem é uma via alternativa de resolução de conflitos que cresce progressivamente, em razão de sua extrema praticidade e rapidez.

Segundo a Gazeta Mercantil (01/09/2008), mais de 90% dos contratos firmados em escritórios jurídicos já possuem a Cláusula Arbitral/Compromissória, que possibilita que os futuros litígios sejam resolvidos obrigatoriamente por arbitragem.

A busca por um conhecimento maior da arbitragem e seus trâmites tem levado empresários, profissionais liberais, e operadores do direito a buscar cada vez mais fontes confiáveis de acesso. A literatura é vasta. Cursos são ministrados em algumas cidades com a finalidade de levar esse novo método a todas as partes do Brasil.

Qual o campo desse revolucionário mecanismo?
A arbitragem pode resolver litígios envolvendo bens patrimoniais disponíveis, e a sentença prolatada por um árbitro tem os mesmos poderes da sentença judicial. A Lei 9.307/96 normatizou a arbitragem no Brasil.

Com a finalidade de aumentar o conhecimento sobre arbitragem no caso específico de Ações de Cobrança, sintetizei seus principais pontos. Trata-se de um resumo com perguntas e respostas, em que são abordados aspectos de interesse de empresários, advogados, profissionais e negociantes que desejam combater com eficácia e rapidez a inadimplência.

1)Qual a principal diferença entre a arbitragem e a justiça comum? Fator tempo e ausência de recursos protelatórios. Uma sentença definitiva na arbitragem é prolatada em até 30 dias, enquanto que no judiciário, em decorrência dos recursos, pode levar bastante tempo. Na arbitragem não há recursos.

2) Como usar a arbitragem?O ideal é que, ao fazer qualquer venda, todos usem a Cláusula Compromissória, e seus clientes a assinem. Ela deve estar substituindo a cláusula de eleição de foro nos contratos(aquela que diz que "as partes elegem o foro da cidade..."); Pode estar carimbada e assinada atrás de cheques, duplicatas, notas e promissórias. Pode ser feito também um contrato de fornecimento na primeira venda apenas, em que o sócio da empresa autoriza a arbitragem, inclusive aprovando que seus funcionários recebam as mercadorias.

3) O que fazer com devedores antigos, da época em que não era usada a Cláusula Compromissória?Nesse caso deve-se contratar um câmara arbitral para que possa fazer uso da cláusula compromissória cheia. Os casos antigos podem ser notificados, mas os devedores são livres para usar ou não a arbitragem. Ou seja, sem Cláusula Compromissória ela é facultativa, é preciso que devedores assinem um documento chamado Compromisso Arbitral para que a arbitragem prossiga. Se houver a cláusula, ao notificar os devedores, a arbitragem prosseguirá, mesmo à revelia.

4) É possível usar a Cláusula Compromissória com clientes novos, daqui para frente? Sim, é o correto, pois ao conceder crédito, a arbitragem será o meio obrigatório de resolução de litígios, principalmente futuras inadimplências.

5) Como são as audiências? As partes comparecem e um árbitro será o intermediário, tentando uma solução amigável. Caso não seja possível, prolatará a sentença a partir de seu livre convencimento. Se for atingido um acordo, o homologará também como sentença. Essa é título executivo judicial, equivalente a uma sentença de um juiz, sendo que não caberão recursos.

6)E se após a sentença, mesmo assim, o devedor não pagar? O próximo passo é apenas a execução no judiciário, pois o processo já está no final. Deve ser feito através de advogado. Parte das sentenças têm cumprimento espontâneo, não necessitando executar.

7) Advogados têm um bom campo na arbitragem?Sem dúvida, ao colocar ações numa Câmara Arbitral, em 30 dias em média poderá ser prolatada a sentença definitiva. É importante um trabalho de divulgação permanente da Cláusula Compromissória com seus clientes a fim de tornar a arbitragem obrigatória.

RESUMINDO: SOMENTE SERÁ POSSÍVEL COMBATER A INADIMPLÊNCIA DE FORMA EFICAZ COM A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA/ ARBITRAL INSERIDA NOS CONTRATOS.

MEDIAÇÃO

Mediação é um método de solução de conflitos não adversarial, que expressa uma nova postura social ante o litígio e tem por objetivo a aproximação das partes por meio de um terceiro eleito por elas, de comum acordo.

VANTAGENS
As vantagens presentes no procedimento de mediação são:
- a voluntariedade;
- a sigilosidade;
- a a presença de um terceiro imparcial, o Mediador;
- a informalidade;
- a interdisciplinaridade;

AREAS DE ATUAÇÃO
A mediação pode ser utilizada em todas as áreas do direito.

DUVIDAS FREQUENTES
Qual a diferença entre Mediação e Conciliação?
A Mediação diferencia-se da Conciliação no seguintes aspectos: - no tocante ao relacionamento pessoal dos mediados: o foco da Mediação não é o conflito e sim as pessoas envolvidas nele, pois o que está em jogo são anos de relacionamento, o que demanda que o Mediador seja uma pessoa que possua um conhecimento maior sobre a inter-relação das partes;- no tocante a figura do Mediador, deve-se ressaltar que este não fará sugestões de acordo, ele deverá aproximar as partes, mas não poderá interferir no acordo das partes; já o Conciliador, poderá interferir e até emitir juízo de valor.

Quais as características da Mediação?
Algumas das características da Mediação são:
- voluntariedade;
- sigilosidade;
- presença de um terceiro imparcial, o Mediador;
- Informalidade;
- Interdisciplinaridade.

Qual o objetivo da Mediação?
A Mediação tem por escopo magno atingir a satisfação dos interesses e das necessidades dos envolvidos no conflito. O acordo na Mediação passa a ser a conseqüência lógica do trabalho de cooperação realizado ao longo de todo o procedimento.

Há uma lei que regulamenta a Mediação no Brasil?
Infelizmente, o Brasil ainda não possui uma lei que regulamente a Mediação, sendo que sua prática e fundamentação teórica são estruturadas em conformidade com a experiência e a formação do profissional que atuará como Mediador. Eis a grande importância do profissional que será escolhido para atuar como Mediador.

Como é escolhido o Mediador?
O Mediador deve ser alguém de confiança de ambas as partes, eleito de comum acordo por elas.

Qual a função do Mediador?
A função do Mediador é estar presente em todas as reuniões entre as partes no intuito de as aproximar. Não cabe a este profissional interferir no conflito, mas tão somente auxiliar os mediados a superá-lo. A busca precípua do Mediador é o equilíbrio dos sentimentos dos conflitantes, ensinando estes a raciocinar, neutralizando os sentimentos, formando uma espécie de "segunda consciência".

CONCILIAÇÃO

A Conciliação é um método de solução de conflitos em que as partes resolvem a controvérsia por meio de um acordo, através da ajuda de uma terceira pessoa imparcial, o conciliador.

DUVIDAS FREQUENES
Quais as características da Conciliação?
Este método tem por principal característica a celeridade, ocorrendo geralmente em uma única reunião. Ressalte-se, também, que na Conciliação inexiste entre as partes relacionamento significativo no passado ou contínuo no futuro.

Qual a função do Conciliador?
A função do Conciliador é de aproximar e orientar as partes na construção de um acordo. Ele pode emitir juízo de valor e interferir na conciliação com o escopo de obter um melhor resultado para ambas as partes.

A Conciliação tem alguma relação com a via judicial?
Sim, a Conciliação guarda uma estreita relação com a via judicial, haja vista que por diversas vezes possui previsão nos diplomas legais do ordenamento pátrio. Exemplo é o artigo 846, da CLT que dispõe: "Aberta a audiência, o juiz ou o presidente proporá a conciliação".

ARBITRAGEM

Arbitragem é um sistema extrajudicial de solução de controvérsias, referente a direitos patrimoniais disponíveis, em que as partes, de comum acordo, nomeiam um terceiro que irá solucionar o conflito. No Brasil, a lei que regulamenta a Arbitragem é a Lei nº 9307/96.

VANTAGENS
As vantagens presentes no procedimento de arbitragem são:
- o caráter voluntário;
- a imparcialidade do Mediador e do Árbitro;
- a habilitação técnica do Mediador e do Árbitro adequada a cada caso;
- a segurança jurídica, pois a sentença arbitral, no ordenamento jurídico pátrio, é um título executivo judicial;
- o sigilo procedimental;
- a transparência;
- a agilidade e a rapidez na solução dos conflitos;


CLÁUSULA COMPROMISSORIA
A cláusula compromissória é um dos instrumentos utilizados para escolher a arbitragem. Pode ser inserida nos contratos que versem sobre os direitos disponíveis. Uma vez inserida a cláusula compromissória, as partes ficam obrigadas a submeter todo e qualquer litígio oriundo daquele contrato à arbitragem

COMPROMISSO ARBITRAL
O compromisso arbitral é um outro meio utilizado para se escolher a arbitragem como meio diferenciado de solução de conflito. Ao contrário da cláusula compromissória, que é redigida antes do início de um conflito, o compromisso arbitral é regidido após o surgimento do mesmo.

AREAS DE ATUAÇÃO
Podem ser solucionados pela arbitragem questões relativas a direitos patrimoniais disponíveis, que são aqueles que podem ser avaliados pecuniariamente e que podem ser comercializados ou transacionados livremente por seus titulares.
Exemplo de áreas que utilizam a Arbitragem:
- Cível;
- Comercial;
- Trabalhista;
- Consumidor;
- Imobiliário;
- Condominial;
- Relações comerciais internacionais.


TIPOS DE DÚVIDAS

Qual a lei que regulamenta a Arbitragem?
É a Lei nº 9307, de 23 de setembro de 1996, a qual veio atualizar a legislação referente ao instituto arbitral no ordenamento pátrio.

Quem pode utilizar a Arbitragem?
Poderão recorrer à arbitragem as pessoas físicas maiores de 18 anos, que tenham discernimento e que possam exprimir sua vontade, e também as pessoas jurídicas.

O que pode ser resolvido por Arbitragem?
Poderá ser resolvido por arbitragem qualquer controvérsia ou conflito que envolva direitos patrimoniais disponíveis.

O que são direitos patrimoniais disponíveis?
Os direitos patrimoniais disponíveis são aqueles que podem ser transacionados por seus titulares, pois fazem parte do âmbito meramente individual, ou seja, compreendem os direitos que podem ser avaliados pecuniariamente.

O que é convenção de Arbitragem?
Convenção é forma pela qual a arbitragem pode ser instituída. Há dois instrumentos que podem ser utilizados para escolher a arbitragem: a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

O que é cláusula compromissória e quais os seus efeitos?
A cláusula compromissória é o instrumento inserido em um contrato, por meio do qual as partes, de comum acordo, comprometem-se a submeter à arbitragem todos os litígios que possam vir a surgir decorrentes de tal contrato. Havendo cláusula compromissória, nenhuma das partes contratantes poderá recusar o procedimento arbitral, ou seja, o seu cumprimento é obrigatório, gera entre os contratantes a impossibilidade de utilizar a jurisdição ordinária.

O que é compromisso arbitral?
Compromisso arbitral é o outro instrumento utilizado para escolher a arbitragem. Ao contrário da cláusula compromissória que é redigida antes do surgimento de um problema, o compromisso arbitral elege o procedimento arbitral como meio de solução de determinado conflito. Deve-se ressaltar que a escolha da arbitragem deve ter sido feita de comum acordo pelas partes, pois ninguém pode ser obrigado a assinar um compromisso arbitral ou um contrato que contenha uma cláusula compromissória.

Quem pode atuar como árbitro?
Qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes pode atuar como árbitro. No procedimento arbitral poderá ter um ou mais árbitros, sempre obedecendo a necessidade de estarem em número ímpar.

Quais as responsabilidades e atribuições dos árbitros?
Os árbitros que compõem o tribunal arbitral têm o dever moral e ético de agir de acordo com os princípios da imparcialidade, independência, competência, diligência, e discrição. Importante ressaltar que o árbitro é um “juiz de fato e de direito”, conforme dispõe o artigo 17 e 18, da Lei 9307/96, assim, quando no exercício de suas funções, fica equiparado aos funcionários públicos, para os efeitos de legislação penal.

Quais os efeitos da sentença arbitral?
Após a publicação da Lei 9.307/96 a sentença arbitral equipara-se à sentença judicial. O artigo 31, da Lei de Arbitragem dispõe que a sentença arbitral produzirá entre as partes os mesmos efeitos da sentença proferida pelo órgão do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constituirá título executivo judicial.

Quais as inovações trazidas pela Lei de Arbitragem de 1996?
A Lei 9307/96 trouxe várias alterações e inovações ao procedimento arbitral. Dentre as várias inovações trazidas por esta lei duas se destacaram: a primeira refere-se à fase inicial do processo arbitral, conferindo força vinculativa à convenção de abritragem. A segunda refere-se à fase final do processo, agora, a decisão final do procedimento arbitral é uma sentença arbitral, e não mais um laudo arbitral, o qual exigia a homologação pelo Poder Judiciário para ter eficácia, inclusive o caráter condenatório. Com a nova Lei de Arbitragem à sentença arbitral possui os mesmos efeitos legais de uma sentença judicial, inclusive o condenatório.

Quem paga as despesas com a Arbitragem?
A arbitragem será custeada pelas partes, as quais poderão dispor a respeito previamente, estabelecendo que as despesas sejam divididas na metade ou, que o árbitro decida. Na sentença arbitral constará a responsabilidade das partes a cerca das custas e despesas com a arbitragem.

Uma das partes pode se recusar a instituir a Arbitragem quando o contrato tem cláusula compromissória?
Não, a cláusula compromissória, após assinada pelas partes, de comum acordo, torna-se obrigatória e vinculante. A parte que buscar a solução de um litígio no Poder Judiciário, decorrente de um contrato com cláusula arbitral, obrigará o Juiz a julgar o processo extinto, sem julgamento do mérito, conforme previsto no artigo 267, inciso VII, do Código de Processo Civil.

Quais são as principais vantagens da Arbitragem em relação ao processo judicial?
As principais vantagens do procedimento arbitral são:
a. A rapidez, a arbitragem irá solucionar a questão no prazo fixado pelas partes e, se nada for previsto a respeito, determina a lei que será em 6 (seis) meses;
b. O sigilo, a arbitragem é sigilosa. Nada do que for tratado poderá ser divulgado a terceiros. Tanto as partes quanto os árbitros deverão guardar sigilo; diferentemente, portanto, do processo judicial que é público.
c. A especialidade, o árbitro pode ser um especialista na matéria. Com isso, poderá ser dispensada a perícia, porque o árbitro tem aptidão profissional para entender e decidir a questão.

O que é um Título Executivo Judicial?
Título Executivo Judicial é aquele obtido ao final do processo judicial. Todavia, por força da Lei de Arbitragem e do Código de Processo Civil, ao final da Arbitragem obtêm-se um título de mesma natureza. Importante dizer, que o Título Executivo Judicial possui caráter condenatório.

quinta-feira, 16 de abril de 2009

LEI Nº 9.307 - Arbitragem


Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a arbitragem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Disposições Gerais
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

Capítulo II

Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos
Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.
Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.
Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.
Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.
§ 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.
§ 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.
§ 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei.
§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.
§ 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.
§ 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.
§ 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.
Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
III - a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;
III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e
VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.
Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:
I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;
II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.

Capítulo III

Dos Árbitros
Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
§ 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei.
§ 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.
§ 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.
§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
§ 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.
Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
§ 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
§ 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:
a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou
b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.
Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.
Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.
§ 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.
§ 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.
Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

Capítulo IV

Do Procedimento Arbitral
Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.
Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.
Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.
§ 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.
§ 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.
Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
§ 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.
§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
§ 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
§ 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.
Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
§ 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
§ 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.
§ 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.
§ 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.

Capítulo V

Da Sentença Arbitral
Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.
Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
§ 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.
§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.
Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.
Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.
Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nulo o compromisso;
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido:
I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;
II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.
§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.

Capítulo VI

Do Reconhecimento e Execução de Sentenças
Arbitrais Estrangeiras
Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.
Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.
Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil.
Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:
I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;
II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.
Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:
I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;
II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;
III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;
IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;
V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.
Art. 39. Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:
I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;
II - a decisão ofende a ordem pública nacional.
Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.
Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.

Capítulo VII

Disposições Finais
Art. 41. Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:
"Art. 267.........................................................................
VII - pela convenção de arbitragem;"
"Art. 301.........................................................................
IX - convenção de arbitragem;"
"Art. 584...........................................................................
III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;"
Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:
"Art. 520...........................................................................
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."
Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Art. 44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário.


Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1996