sexta-feira, 17 de abril de 2009

DECISÕES DO STJ DÃO SUSTENTAÇÃO À ARBITRAGEM.

DECISÕES DO STJ DÃO SUSTENTAÇÃO À ARBITRAGEM.
VERÔNICA BACHINIDO
JORNAL DO COMMERCIO

Duas decisões recentes do superior Tribunal de Justiça (STJ), a favor do juízo arbitral, podem ajudar a criar jurisprudência para que acordos realizados nessa esfera não sejam mais debatidos no Judiciário. Apesar de não se ter histórico de sucesso nos casos que chegaram até a Justiça - a favor dos recorrentes que pretendiam quebrar contratos e clausulas-, as decisões vêm inibir principalmente os empates em sociedades de economia mista, onde os órgãos da administração pública alegam estar acima da esfera arbitral por representarem o interesse público.Uma das decisões trata do agravo regimental no mandado de segurança 11.308 - DF, referente a contrato entre a Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A (Nuclep) e a TMC - Terminal Multimodal da Coroa Grande - SPE S/A.

A ação foi movida pela empresa privada contra a publicação da portaria Ministerial nº 782, do Ministério da ciência e Tecnologia, que permitiu a rescisão contratual. O relator do processo, ministro do STJ Luiz Fux, afirmou ser "impossível desconsiderar a vigência da lei 9.307/96 (que regulamentou a arbitragem) e do artigo 267 do Código de processo Civil (CPC), que se aplicam inteiramente á matéria sub judice, afastando definitivamente a jurisdição estatal no caso dos autos, sob pena de violação ao principio do juízo natural".PRECEDENTENos autos, o ministro disse ainda que "um pesquisador atento poderá facilmente verificar que não existe qualquer razão que inviabilize o uso dos tribunais arbitrais por agentes do Estado.

Aliais, os anais do STF dão conta de precedentes muito expressivo, conhecido como 'caso lage', no qual a própria União submeteu-se a um juízo arbitral para resolver questão pendente com a Organização Lage, constituída de empresas privadas que se dedicassem à navegação, estaleiros e portos.

A decisão nesse caso unanimemente proferida pelo Plenário do STF é de Extrema importância porque reconheceu especificamente 'a legalidade do juízo arbitral, que o nosso direito sempre admitiu e consagrou, ate mesmo nas causas contra Fazendo'", disse Fux.

O outro caso recente é o recurso especial 612.439 - RS, que teve como relator o ministro do STJ João Otávio de Noronha. A empresa AES Uruguaiana Empreendimentos LTDA recorreu de ação impetrada pela Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) e conseguiu obter provimento ao seu recurso e julgado extinto a medida cautelar impetrada. DESEJO MANIFESTO"Cláusula compromissória é o ato por meio do qual as partes contratantes formalizam seu desejo de submeter à arbitragem eventuais divergências ou litígios passiveis de ocorrer ao longo da execução da avenca.

Efetuado o ajuste, que só pode ocorrer em hipóteses envolvendo direitos disponíveis, ficam os contratantes vinculados à solução extrajudicial da pendência. São validos e eficazes os contratos firmados pelas sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços que estipulem cláusula compromissória submetendo à arbitragem eventuais litígios decorrentes do ajuste", diz o processo assinado por Noronha.

Segundo a advogada do Contencioso Cível do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados, Adriana Braghetta, vice-presidente do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr), as decisões dão mais tranqüilidade ao comercio e As empresas privadas que fazem acordos de prestação com estatais e órgãos da administração pública. "Muitas vezes os entes públicos alegam que, havendo litígio, o mérito deve ir para o Judiciário, já que eles representam o interesse público, mesmo tendo assinado um acordo previamente.

Felizmente os tribunais não têm entendido assim, mas nada impede, ainda, que as partes continuem recorrendo", disse a advogada.

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