sexta-feira, 17 de abril de 2009

ARBITRAGEM - LITÍGIOS TRABALHISTAS

ARBITRAGEM NOS LITÍGIOS TRABALHISTAS
Angela Mendonça
Advogada e Consultora em Gestão de Conflitos


A utilização da arbitragem, em questões que envolvem o direito do trabalhador, é tema ainda bastante polêmico na Doutrina brasileira, embora o próprio Sistema Jurídico interno, inclusive a Constituição Federal, refira-se expressamente a esta possibilidade.

Sem intuito de enumeração completa e sistemática, é possível exemplificar.

A Constituição Federal em seu artigo 114, parágrafos 1°e 2°, prevê:
“ Art. 114 omissis
§ 1° - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2°- Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho”.

A Lei n.º 7.783, de 28/01/1989, Lei de Greve, faz duas referências expressas à arbitragem: em seu artigo 3°, quando exige como condição para a paralisação do trabalho que “tenha sido frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recurso arbitral”; e quando em seu artigo 7° remete a regulamentação das relações obrigacionais no curso da greve ao que for determinado pôr acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

A Lei n.º 10.101 de 19/12/ 2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, prevê a utilização da mediação e da arbitragem de ofertas finais, no insucesso da negociação entre empregador e empregado, para resolver o impasse, embora a arbitragem aí prevista se distancie da sua verdadeira essência.

A Jurisprudência, dentro de seu peculiar dinamismo e atenta às mudanças no cenário sócio-ecônomico, vem seguindo os rumos da flexibilização do Direito, ratificando a validade das transações levadas a cabo na esfera dos direitos trabalhistas.

Em Acórdão unânime, a 11a. Reg do TRT (RO 464/91), em 07/07/1992, Relator Juiz Lauro da Gama e Souza, assim se expressou:

“ A transação faz coisa julgada entre as partes, não podendo ser objeto de reapreciação pelo Judiciário, a matéria já acordada entre as mesmas partes. Extingue-se, assim, a obrigação litigiosa. A transação é instituto jurídico compatível com o princípio da conciliação, que norteia a solução dos conflitos trabalhistas”.

Contudo, será imprescindível para o sucesso da arbitragem nas relações de trabalho, o envolvimento da classe dirigente sindical dos trabalhadores e patronal, pois deles dependerá a inclusão das cláusulas compromissórias em acordos e convenções coletivas do trabalho, como método de solução preferencial de conflitos individuais e coletivos do trabalho.

Nenhum comentário:

Postar um comentário