sexta-feira, 17 de abril de 2009

ARBITRAGEM - AÇÕES DE COBRANÇA

A arbitragem é uma via alternativa de resolução de conflitos que cresce progressivamente, em razão de sua extrema praticidade e rapidez.

Segundo a Gazeta Mercantil (01/09/2008), mais de 90% dos contratos firmados em escritórios jurídicos já possuem a Cláusula Arbitral/Compromissória, que possibilita que os futuros litígios sejam resolvidos obrigatoriamente por arbitragem.

A busca por um conhecimento maior da arbitragem e seus trâmites tem levado empresários, profissionais liberais, e operadores do direito a buscar cada vez mais fontes confiáveis de acesso. A literatura é vasta. Cursos são ministrados em algumas cidades com a finalidade de levar esse novo método a todas as partes do Brasil.

Qual o campo desse revolucionário mecanismo?
A arbitragem pode resolver litígios envolvendo bens patrimoniais disponíveis, e a sentença prolatada por um árbitro tem os mesmos poderes da sentença judicial. A Lei 9.307/96 normatizou a arbitragem no Brasil.

Com a finalidade de aumentar o conhecimento sobre arbitragem no caso específico de Ações de Cobrança, sintetizei seus principais pontos. Trata-se de um resumo com perguntas e respostas, em que são abordados aspectos de interesse de empresários, advogados, profissionais e negociantes que desejam combater com eficácia e rapidez a inadimplência.

1)Qual a principal diferença entre a arbitragem e a justiça comum? Fator tempo e ausência de recursos protelatórios. Uma sentença definitiva na arbitragem é prolatada em até 30 dias, enquanto que no judiciário, em decorrência dos recursos, pode levar bastante tempo. Na arbitragem não há recursos.

2) Como usar a arbitragem?O ideal é que, ao fazer qualquer venda, todos usem a Cláusula Compromissória, e seus clientes a assinem. Ela deve estar substituindo a cláusula de eleição de foro nos contratos(aquela que diz que "as partes elegem o foro da cidade..."); Pode estar carimbada e assinada atrás de cheques, duplicatas, notas e promissórias. Pode ser feito também um contrato de fornecimento na primeira venda apenas, em que o sócio da empresa autoriza a arbitragem, inclusive aprovando que seus funcionários recebam as mercadorias.

3) O que fazer com devedores antigos, da época em que não era usada a Cláusula Compromissória?Nesse caso deve-se contratar um câmara arbitral para que possa fazer uso da cláusula compromissória cheia. Os casos antigos podem ser notificados, mas os devedores são livres para usar ou não a arbitragem. Ou seja, sem Cláusula Compromissória ela é facultativa, é preciso que devedores assinem um documento chamado Compromisso Arbitral para que a arbitragem prossiga. Se houver a cláusula, ao notificar os devedores, a arbitragem prosseguirá, mesmo à revelia.

4) É possível usar a Cláusula Compromissória com clientes novos, daqui para frente? Sim, é o correto, pois ao conceder crédito, a arbitragem será o meio obrigatório de resolução de litígios, principalmente futuras inadimplências.

5) Como são as audiências? As partes comparecem e um árbitro será o intermediário, tentando uma solução amigável. Caso não seja possível, prolatará a sentença a partir de seu livre convencimento. Se for atingido um acordo, o homologará também como sentença. Essa é título executivo judicial, equivalente a uma sentença de um juiz, sendo que não caberão recursos.

6)E se após a sentença, mesmo assim, o devedor não pagar? O próximo passo é apenas a execução no judiciário, pois o processo já está no final. Deve ser feito através de advogado. Parte das sentenças têm cumprimento espontâneo, não necessitando executar.

7) Advogados têm um bom campo na arbitragem?Sem dúvida, ao colocar ações numa Câmara Arbitral, em 30 dias em média poderá ser prolatada a sentença definitiva. É importante um trabalho de divulgação permanente da Cláusula Compromissória com seus clientes a fim de tornar a arbitragem obrigatória.

RESUMINDO: SOMENTE SERÁ POSSÍVEL COMBATER A INADIMPLÊNCIA DE FORMA EFICAZ COM A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA/ ARBITRAL INSERIDA NOS CONTRATOS.

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